O Doutor ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito da Quarta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "CIVIL PÚBLICA", processo nº 2010.01.1.111295-5, movida por MPDFT -MINISTERIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, em face dos
Última atualização ( Ter, 03 de Agosto de 2010 12:28 )
Ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, OAB, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Excelências,
A propósito do noticiário da mídia sobre os tribunais arbitrais e a sua constitucionalidade, o que tem provocado muitas dúvidas na cabeça das pessoas desta Capital, peço vênia às autoridades judiciárias do nosso país, e à população em geral, para, na qualidade de presidente do TJAEM, fazer algumas colocações a respeito do assunto. Eis as colocações:
1ª -- O STF declarou a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (Lei 9307/96);
2ª -- O TST reconheceu arbitragem individual;
3ª --O judiciário confirmou que árbitro é o responsável pela arbitragem desde a declaração da constitucionalidade da Lei de Arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2001. A partir de então a Justiça brasileira vem reafirmando a validade do instituto no país;
4ª – Em decisão inédita, TST valida decisão de juiz arbitral em ação... .
Última atualização ( Ter, 03 de Agosto de 2010 12:05 )
Curso: Arbitragem e Mediação Data: 5,12 e 19 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Asdrubal Júnior Local: Sede OAB/DF, 516 Norte Carga horária: 9 horas/aula
Realização: Escola Superior de Advocacia – ESA/DF - OAB-DF.Nome do Curso: Arbitragem e MediaçãoProfessor: Asdrubal JúniorCarga horária: 09 horas/aulaPeríodo 05, 12 e 19 de maio de 2010.
PROGRAMA DO CURSO1. Introduçãoa. Métodos Alternativos de Solução de Conflitosb. Panorama nacional2. Mediaçãoa. Características e vantagens da mediaçãob. Alcance da mediaçãoc. O papel do mediadord. Procedimentos na mediaçãoe. O acordo final3. Arbitragema. Características e vantagens da arbitragemb. Princípios:i. Ampla defesaii. Contraditórioiii. Competência-Competênciaiv. Livre convencimentoc. Alcance da arbitragem (Direitos Disponíveis)d. Tipos de arbitragemi. Arbitragem de direitoii. Arbitragem por equidadee. A figura do árbitro e do "tribunal arbitral" (colegiadode árbitros)f. Instauração da arbitragemi. Cláusula compromissóriaii. Compromisso arbitraliii. Convenção de arbitragemg. Processamento da arbitragemh. A sentença arbitrali. Fase pós-arbitrali. Recursos/controleii. Reconhecimento e execução
Última atualização ( Qua, 10 de Março de 2010 16:35 )
Cláusula Compromissória - Cláusula da Arbitragem
Escrito por Administrator
Seg, 08 de Março de 2010 16:04
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - CLÁUSULA DA ARBITRAGEM
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O que é Cláusula Compromissória?
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A cláusula arbitral ou cláusula compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um contrato à arbitragem.
A cláusula é independente do contrato e permanece atuante mesmo em caso de invalidade ou nulidade do negócio principal.
A cláusula arbitral é fruto da autonomia da vontade das partes, sendo de natureza estritamente negocial.
No Direito brasileiro:
No direito brasileiro, a cláusula compromissória é uma espécie de convenção de arbitragem. Sua definição é dada pelo artigo 4º da lei 9.307 de 23/09/1996 (lei de arbitragem ou lei Marco Maciel): "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios quepossam vir a surgir, relativamente a tal contrato".
Diferentemente do compromisso arbitral, a cláusula compromissória não depende de provocação da parte para ser reconhecida, podendo o juízo reconhecê-la de ofício, impedindo sua apreciação do caso no mérito.
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Última atualização ( Ter, 03 de Agosto de 2010 12:22 )