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LEI Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. |
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Escrito por Administrator
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Qua, 11 de Outubro de 2006 06:00 |
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Página 1 de 7 | Dispõe sobre a arbitragem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Capítulo IDisposições Gerais Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. |
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Última atualização ( Qua, 28 de Janeiro de 2009 19:21 )
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