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LEI Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Administrator   
Qua, 11 de Outubro de 2006 06:00
Índice do Artigo
LEI Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Dos Árbitros
Do Procedimento Arbitral
Da Sentença Arbitral
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Disposições Finais
Todas Páginas

 

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
         O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
        Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
        Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
        § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
        § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.


Última atualização ( Qua, 28 de Janeiro de 2009 19:21 )
 

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