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CARTA ABERTA . . À população em Geral Ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, OAB, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Excelências, A propósito do noticiário da mídia sobre os tribunais arbitrais e a sua constitucionalidade, o que tem provocado muitas dúvidas na cabeça das pessoas desta Capital, peço vênia às autoridades judiciárias do nosso país, e à população em geral, para, na qualidade de presidente do TJAEM, fazer algumas colocações a respeito do assunto. Eis as colocações: 1ª -- O STF declarou a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (Lei 9307/96); 2ª -- O TST reconheceu arbitragem individual; 3ª --O judiciário confirmou que árbitro é o responsável pela arbitragem desde a declaração da constitucionalidade da Lei de Arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2001. A partir de então a Justiça brasileira vem reafirmando a validade do instituto no país; 4ª – Em decisão inédita, TST valida decisão de juiz arbitral em ação... . Tendo em vista as posições citadas, forçoso é admitir-se que o órgão público que levantou a questão em foco deseja descaracterizar a Lei nº 9307/96, que em seu texto cita mais de 22 vezes as instituições do gênero como tribunais arbitrais e os seus juízes como juízes. Para diferençar dos juízes togados, os tribunais arbitrais chamam os seus juízes de juízes arbitrais. Importa referir ainda que o art. 7º, parágrafos 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 9307/96, designa o juiz arbitral juiz, e o artº 18 diz que o juiz arbitral é juiz de fato e de direito e a sentença que este proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo poder judiciário. Diz, igualmente, que a sentença arbitral será dada por escrito, pois, no caso de descumprimento, deverá servir de título executivo judicial, não podendo, assim, conseqüentemente, existir sentença oral. Apenas falece competência aos tribunais arbitrais o uso de medidas coercitivas e cautelares, as quais devem ser solicitadas ao Judiciário, conforme reza o Artº 22, parágrafo 4º da Lei 9307/96. Ao se pretender negar a condição do tribunal de instituição especializada em promover a conciliação, a mediação e a arbitragem, e ao afirmar-se que o árbitro deverá julgar um processo arbitral apenas tendo a confiança das partes e ignorando que, no caso de as partes exigirem mais de um árbitro, apenas uma instituição especializada (tribunal arbitral) poderá atender às partes. Por outro lado,ao mesmo tempo em que determina que o árbitro é juiz de fato e de direito, a Lei nº 9307/96 diz que o árbitro, em razão ou em função da lei, é equiparado ao funcionário publico, para os efeitos penais. Assim, data vênia, os tribunais arbitrais não precisam de brasões para legitimar uma lei federal, cuja constitucionalidade já foi julgada. Os tribunais arbitrais são privados, e como tais, poderão inclusive ter representantes, desde que credenciados, em todo o território nacional, e até em pais estrangeiros, desde que mantenham relações diplomáticas com o Brasil. Vale salientar, ainda, que os tribunais arbitrais podem ter suas credenciais, assim como qualquer empresa privada, sem interferência de órgãos públicos, quaisquer que sejam eles, desde que cumprida seja a Lei, no tocante a sua finalidade, que não é outra senão a de pacificar conflitos. Importa esclarecer ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que a relação de nomes apreendidas no TJAEM, em 29 de junho último, como sendo de pessoas compradoras de carteira de juízes arbitrais, que tal relação nada mais diz respeito senão às pessoas que participaram do Seminário sobre mediação e arbitragem, que o referido tribunal realizou no Hotel San Peter. Quanto à recomendação do MP ao TJAEM, de não utilizarmos o brasão da República e a palavra Juiz nos documentos, cabe-me declarar que a mesma foi prontamente acatada, haja vista o recolhimento imediatamente feito de todas as credenciais que continham o referido brasão da República e o substituímos pelo nosso escudo. No tocante à carteira de oficial de justiça arbitral (notificador), cabe-me informar ainda que a mesma fora recolhida conforme recomendação por escrito do MP, e em tempo, que o pessoal que visitou o nosso tribunal, num gesto de indelicadeza e de má intenção, apressadamente levou o assunto ao conhecimento da mídia, sem bem se informar a respeito e sem dar ao TJAEM o direito do contraditório, apesar de vivermos num país democrático de direito. Daí se concluir que os contrários aos tribunais arbitrais carecem de um melhor entendimento, ou de conhecimento, da Lei nº 9.307/96. O TJAEM - Tribunal Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros, é uma empresa privada com endereço no SCS. Quadra 05, Conjunto C, Sobreloja 66 - Brasília - DF, com seu CNPJ e Alvará de funcionamento, e ainda segundo o nosso estatuto é sem fins lucrativos, é o maior divulgador da Lei 9.307/96 no Brasil e no Exterior, nossos representantes (Árbitros de nosso tribunal) ao se filiarem como credenciados de nosso Tribunal, utilizam gratuítamente as instalações do mesmo para resolver seus litígios, quando necessário. O TJAEM tem diversos Árbitros de todos os seguimentos de mercados, com pessoas altamente capacitadas por nossa instituição com cursos gratuítos durante todo o tempo para capacitar nossos Árbitros no caso de uma das partes solicitar. O MPDFT sem nos citar ou notificar, arbitrariamente levou à mídia escrita e TVs do DF, onde erroneamente difamou a Instituição com afirmações que não condizem com a realidade da Instituição. Quanto aos honorários cobrados pelos nossos Árbitros, condizem com a tabela da OAB, se a cobrança é injusta então o MP deverá rever a tabela da mesma O MPDFT está requerendo a dissolução do nosso Tribunal, agindo com abuso de poder, visto que nossa empresa NÃO UTILIZA ARMAS PÚBLICAS, NEM TERMOS COMO JUÍZ SEM O QUALITATIVO ARBITRAL, conforme o afirmado pelo MPDFT, NEM UTILIZAMOS TERMOS COMO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS, onde poderá ser constatado que após o TAC, foram mudados todos os termos que pudessem induzir o consumidor ao erro, confundindo o cidadão sobre relação entre instituiçõess privadas com instituições públicas. O MPDFT quer empurrar garganta abaixo de todos os Tribunais Arbitrais do DF e em nível Nacional, qualquer meio para enganar quem quer que seja para a dissolução dos mesmos. Não há brasões em nossas credenciais as mesmas trazem as palavras Juiz seguida do qualitativo Arbitral em letras garragais por duas vezes no mesmo documento, o intuito do MPDFT foi realmente de denegrir e forjar provas para prejudicar nossa instituição comprovadamente IDONÊA e que sempre trabalhou como uma ferramenta de apoio ao judiciário brasileiro e para a divulgação da arbitragem no Brasil e no Exterior. A respeito das públicações em Diários Oficiais, publicamos os nomes de nossos credenciados para dar maior transparência e confiabilidade acerca das pessoas que fazem parte de nossa instituição e dos serviços prestados pelos mesmos. O Diário Oficial da União e do Distrito Federal em sua secção 3, é destinada a empresas privadas para publicarem seus balanços, avisos e recomendações e outros na secção de ineditoriais, onde ao proibir a publicação na mesma está coibindo os nossos direitos de divulgação e expressão. O MPDFT esta querendo ser o 4º Poder, passando por cima do SUPREMO, querendo modificar uma Lei federal que foi julgada pelo STF a sua constitucionalidade, este promotor que esta a frente desta ação, neste processo arbitrario contra o TJAEM, agindo contra o que determina a Lei 9.307/96, carece de conhecer a Lei para falar das verdades sobre a mesma e não expressar sua opinião pessoal acerca do assunto. Estamos tomando as medidas cabíveis contra o MPDFT, pois estamos em um país democrático e de direito em que as partes não podem ser condenadas sem antes serem ouvidas e provar estas evidencias arbitrariamente em nosso Tribunal Arbitral, ouvir a cidadania do acusado, condenar o TJAEM antes de ser julgada como quer este promotor do MPDFT. Cremos que após a leitura desta pelo STF, STJ e MPDFT, haja uma discussão sobre a lei colocando o que é correto segundo a lei e não a opnião particular, de quem quer que seja. A Verdade deve ser exposta para que a população tenha ciência dos beneficios e facilidades provindas da Lei 9.307/96. LUIS GONÇALVES MATOSO Presidente do TJAEM |